Encorajamento- Necessidade Desnecessária

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NECESSIDADE DESNECESSÁRIA
Quanto menos "necessidades" você tiver, mais riquezas genuínas você irá obter. John Woodman
V ocê realmente precisa vencer todas as discussões? Mesmo que você ganhe tal discussão, o que foi que você realmente ganhou? Você realmente precisa ter as coisas ajeitadas de tal maneira que você venha a se sentir superior a alguém? Mesmo quando você é ferido por outras pessoas, você recebe alguma coisa de positivo ao feri-los também em resposta ? Você realmente precisa de todas as muitas coisas que você luta para possuir e consumir? Você realmente precisa gastar o tempo todo pensando sobre o que os outros pensam a seu respeito? Imagine o senso de liberdade que você iria experimentar se apenas renunciasse à mais inutil das necessidades. Eis aqui uma alternativa melhor: focalize os seus esforços e atenção não naquilo que você deseja obter, mas no melhor que você pode vir a ser. Abundância real vem pela qualidade e não pela quantidade.

Nélio DaSilva - www.encorajamento.com
Para Meditação:
Da sua morada no céu , ele dá ordens e me salva, humilha os que me agridem. Deus ama generosamente e confirma a sua palavra. Salmos 57: 2

Mendelssohn piano Concerto No. 1 - Yuja Wang, Kurt Masur

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A mais recente assumidade no piano, é esta pianista chinesa. Fantástico!

Aposentadoria dona de casa

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Vai ficar mais fácil para dona de casa se aposentar
O tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade de donas de casas cai de 180 meses para 24 meses, segundo o projeto de lei apresentado pela atual ministra da Casa Civil, Gleise Hoffmann, quando era senadora. De acordo com a regra proposta, ao completar 60 anos de idade e atingir o numero mínimo de contribuições ao INSS, segundo uma tabela gradual, a dona de casa com renda familiar de até R$ 1.090 terá direito à aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo. A mudança foi aprovada no Senado e está na Comissão de Seguridade Social (CSS) da Câmara. Após a CSS, o projeto será analisado em mais duas comissões: a de Finanças e a de Constituição e Justiça. - Diário de São Paulo - 25.10.2011.

Encorajamento - Adapte-se!

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ADAPTE-SEEu não posso mudar o mundo que vejo ao meu redor, mas posso mudar a maneira pela qual vejo o mundo dentro de mim. Norman Vincent PealeUma das maneiras mais garantidas de se sentir miserável é insistir na ideia de que tudo o que se passa ao seu redor tem que acontecer de uma maneira específica e uma das mais salutares
maneiras de fazer com que a vida seja continuamente agradável é a de ser flexível e adaptável, independentemente do que venha pela frente. Real sucesso não consiste em estar absolutamente no comando do mundo ao seu redor. O sucesso que realmente importa vem em se estar em paz com o mundo com o qual você vive. Ser persistente fará com que você alcance grandes conquistas. Porém, ser meramente obstinado e teimoso fará com que você viva num perpétuo
desapontamento. Óbvio, vá em frente, estabeleça ambiciosos alvos e lute para alcançá-los, porém, não trivialize o processo ao demandar ou esperar que cada detalhe se encaixe perfeitamente dentro dos seus planos. Quanto mais flexível você é a respeito das coisas que realmente não têm grande importância, mais capacidade você terá para realizar as coisas que realmente são importantes. Quanto mais aberto você estiver para se adaptar, mais gratificante e agradável será a sua vida. Adapte-se e você irá experimentar o que de melhor a vida pode
oferecer-lhe.
Nélio DaSilva - www.encorajamento.com
Para Meditação:Fico satisfeito com muito ou com pouco. Encontrei a receita para estar alegre, com fome ou alimentado, com as mãos cheias ou com as mãos vazias. Onde estiver e com o que tiver, posso fazer qualquer coisa por meio daquele que faz de mim o que sou. Filipenses 4:12-13

Dica Leitura

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Dica de leiturapor Monica Pocker
Páginas: 208 - Tamanho: 14×21 
SinopseSilêncio e solitude. Desde que a Igreja Cristã se deixou contaminar pelo ativismo quase insano, essas duas palavras caíram em desuso ou passaram a soar como paradoxo. Quem seria capaz, hoje, de trocar
“reuniões de poder” e “encontros de louvor” pelo equivalente em tempo a sós, no quarto, meditando com Deus sobre questões triviais, como a relação conjugal, ou mais densas, como o fenômeno da evasão das igrejas ou a violência social?
Osmar Ludovico convida você a esvaziar a agenda por algumas horas e acompanhá-lo nesse exercício singular de espiritualidade. As páginas de Meditatio reúnem reflexões produzidas nos últimos anos por uma das mentes mais fluentes do cenário cristão brasileiro, a maioria delas publicada na revista Enfoque. O autor compartilha impressões que registrou não só como pastor e conselheiro, mas também como cidadão de um reino transcendente.

Jornal Boa Palavra

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Acompanhe as edições do Jornal Boa Palavra nos links abaixo. Boa Leitura!
http://issuu.com/ibpovo/docs

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Lei - Aviso-Prévio , tempo de serviço

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AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 – IMPLICAÇÕES TRABALHISTASO Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.


Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.


Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

1 - Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.” (grifamos).

R.: Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.

2 – A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.


R.: Em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.


3 – O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período indenizado?).


R.: O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante indenizado.


4 – Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?


R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.


5 - No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?


R.: A data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

6 – A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuará sendo aplicada normalmente?


R.: A incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conforme Súmula TST nº 305.


7 - No caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da fração em horas e minutos.


R.: O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias. Veja escala adiante.


8 – O prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?


R.: Sim. O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que nos termos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.


9 – Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7) continuarão os mesmos já existentes?

R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

10 – Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?


R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.


Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com duração de até 90 dias.


11 – Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (informação da movimentação do empregado)?


R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.


12 – Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?

R.: Sim. Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da CF/1988.

13 – O que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011?

R.: Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do serviço militar, entre outras situações legais.

Tabela de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011

Item
Tempo de Serviço na Mesma Empresa
Período Total de Direito ao Aviso-Prévio
Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa

Item Tempo de Serviço na Mesma Empresa Período Total de Direito ao Aviso-Prévio Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa
1 < 1 ano 30 dias 7 dias
2  1 ano e < 2 anos 30 dias 7 dias
3  2 anos e < 3 anos 33 dias 7,7 dias
4  3 anos e < 4 anos 36 dias 8,4 dias
5  4 anos e < 5 anos 39 dias 9,1 dias
6  5 anos e < 6 anos 42 dias 9,8 dias
7  6 anos e < 7 anos 45 dias 10,5 dias
8  7 anos e < 8 anos 48 dias 11,2 dias
9  8 anos e < 9 anos 51 dias 11,9 dias
10  9 anos e < 10 anos 54 dias 12,6 dias
11  10 anos e < 11 anos 57 dias 13,3 dias
12  11 anos e < 12 anos 60 dias 14 dias
13  12 anos e < 13 anos 63 dias 14,7 dias
14  13 anos e < 14 anos 66 dias 15,4 dias
15  14 anos e < 15 anos 69 dias 16,1 dias
16  15 anos e < 16 anos 72 dias 16,8 dias
17  16 anos e < 17 anos 75 dias 17,5 dias
18  17 anos e < 18 anos 78 dias 18,2 dias
19  18 anos e < 19 anos 81 dias 18,9 dias
20  19 anos e < 20 anos 84 dias 19,6 dias
21  20 anos e < 21 anos 87 dias 20,3 dias
22  21 anos 90 dias 21 dias


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AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011
– IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O
Governo Federal sancionou a Lei nº
12.506/2011
para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados
que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.Ao
aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90
dias.
A
citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja,
13.10.2011.
Cumpre
ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as
implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a
finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e
pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada
Lei.
Desta
forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre
as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal
disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o
empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade
sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações
cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos
casos concretos.
Recorda-se,
por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da
Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando
acionado.
Havendo
qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema,
voltaremos a informar.
1
- Se o
empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado
com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá
cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da
citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
(grifamos).
R.:
Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o
aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao
fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim,
tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá
pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio
por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio
alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.
2
– A
contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa
deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na
empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao
tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias
mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma
empresa?). Veja tabelas adiante.
R.: Em
razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso
prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano
trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que
lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao
mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias
do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período
máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou
mais de serviço prestado na mesma empresa.
3
– O
período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado?
(Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá
efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e
o restante do período indenizado?).
R.: O
instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de
pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio
de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio
de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite
máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de
forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo
da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do
aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante
indenizado.
4
– Se o
aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para
fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da
Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da
categoria profissional)?
R.: A
integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas
rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o
período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras
situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização
de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria
profissional.
5
- No
caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data
da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do
aviso?
R.: A
data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de
aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução
Normativa SRT nº 15/2010
e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado.”
6
– A
incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio
indenizado continuará sendo aplicada normalmente?
R.: A
incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o
indenizado, conforme Súmula TST nº 305.
7
- No
caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa
causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7
dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem
alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo
com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a
redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de
21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso,
lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser
arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do
empregador, ou redução da fração em horas e minutos.
R.: O
art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de
trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de
acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções,
havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que
tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na
hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma
escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de
30 a 90 dias. Veja escala adiante.
8
– O
prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo,
ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se
for aviso indenizado?
R.: Sim.
O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato
ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da
demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que
nos termos do art. 21 da Instrução
Normativa SRT nº 15/2010
ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for
cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao
empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do
aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente.
9
– Os
prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora
(NR 7) continuarão os mesmos já existentes?
R.: Sim,
nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
10
– Como
deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema
Homolognet?
R.: O
TRCT aprovado pela Portaria MTE
nº 1.621/2010
, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao
aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação
da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço.
Quanto
ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE
nº 1.620/2010
, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim
de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com
duração de até 90 dias.
11

Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do
aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
(informação da movimentação do empregado)?
R.:
Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em
seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço de até 90 dias.
12
– Os
empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?
R.: Sim.
Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em
vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à
categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da
CF/1988.
13
– O
que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº
12.506/2011?
R.:
Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº
12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais
sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função
das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos
legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso
de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do
tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver
direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e
paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das
exigências do serviço militar, entre outras situações
legais.
Tabela
de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº
12.506/2011
Item
Tempo de Serviço na
Mesma Empresa
Período Total de
Direito ao Aviso-Prévio
Redução
Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa
Causa
1

< 1 ano
30
dias
7
dias
2
³ 1 ano e <
2 anos
30
dias
7
dias
3
³ 2 anos e <
3 anos
33
dias
7,7
dias
4
³ 3 anos e <
4 anos
36
dias
8,4
dias
5
³ 4 anos e <
5 anos
39
dias
9,1
dias
6
³ 5 anos e <
6 anos
42
dias
9,8
dias
7
³ 6 anos e <
7 anos
45
dias
10,5
dias
8
³ 7 anos e <
8 anos
48
dias
11,2
dias
9
³ 8 anos e <
9 anos
51
dias
11,9
dias
10
³ 9 anos e < 10
anos
54
dias
12,6
dias
11
³ 10 anos e < 11
anos
57
dias
13,3
dias
12
³ 11 anos e < 12
anos
60
dias
14
dias
13
³ 12 anos e < 13
anos
63
dias
14,7
dias
14
³ 13 anos e < 14
anos
66
dias
15,4
dias
15
³ 14 anos e < 15
anos
69
dias
16,1
dias
16
³ 15 anos e < 16
anos
72
dias
16,8
dias
17
³ 16 anos e < 17
anos
75
dias
17,5
dias
18
³ 17 anos e < 18
anos
78
dias
18,2
dias
19
³ 18 anos e < 19
anos
81
dias
18,9
dias
20
³ 19 anos e < 20
anos
84
dias
19,6
dias
21
³ 20 anos e < 21
anos
87
dias
20,3
dias
22
³ 21
anos
90
dias
21
dias

Tabela
de REDUÇÃO Proporcional DE CUMPRIMENTO Do aviso-prévio – ART. 488 DA
CLT

Período Total de
Direito ao Aviso-Prévio
Redução
Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa
Causa
Equivalência em
Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 7h20
dia
Equivalência em
Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 8h00
dia
30
dias
7
dias
7
dias
7
dias
33
dias
7,7
dias
7 dias +
5h08
7 dias +
5h36
36
dias
8,4
dias
8 dias +
2h56
8 dias +
3h12
39
dias
9,1
dias
9 dias +
0h44
9 dias +
0h48
42
dias
9,8
dias
9 dias +
5h52
9 dias +
6h24
45
dias
10,5
dias
10 dias +
3h40
10 dias +
4h
48
dias
11,2
dias
11 dias +
1h28
11 dias +
1h36
51
dias
11,9
dias
11 dias +
6h36
11 dias +
7h12
54
dias
12,6
dias
12 dias +
4h24
12 dias +
4h48
57
dias
13,3
dias
13 dias +
2h12
13 dias +
2h24
60
dias
14
dias
14
dias
14
dias
63
dias
14,7
dias
14 dias +
5h08
14 dias +
5h36
66
dias
15,4
dias
15 dias +
2h56
15 dias +
3h12
69
dias
16,1
dias
16 dias +
0h44
16 dias +
0h48
72
dias
16,8
dias
16 dias +
5h52
16 dias +
6h24
75
dias
17,5
dias
17 dias +
3h40
17 dias +
4h
78
dias
18,2
dias
18 dias +
1h28
18 dias +
1h36
81
dias
18,9
dias
18 dias +
6h36
18 dias +
7h12
84
dias
19,6
dias
19 dias +
4h24
19 dias +
4h48
87
dias
20,3
dias
20 dias +
2h12
20 dias +
2h24
90
dias
21
dias
21
dias
21
dias

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Tudo em Retorno

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TUDO EM RETORNO
O consolo que você oferece também serve para aliviar a sua própria dor.
Mirtes Coleman

O que você faria hoje se soubesse com toda certeza que as mínimas coisas que você fizesse no dia de hoje retornariam para você?

Como você trataria os outros se você soubesse que isso iria determinar a maneira como você seria tratado?
Quais seriam os valores que você criaria neste mundo se você soubesse que isso acrescentaria valores na sua própria vida?

O fato é que aquilo que você faz - de fato - retorna para você. Como não iria retornar? Quando você ama genuinamente, você também é amado. Quando você aprecia as pessoas, você é admirado. Quando você ensina, você aprende. Quando você dá, você recebe.

Você é aquilo que você vive. Não existe uma maneira de ludibriar esse inexorável processo da vida. Tudo retorna a você.

Portanto, use cada momento, cada oportunidade de ouro que Deus lhe oferece para fazer uma diferença no mundo que em retorno fará também uma imensa diferença em você.

Nélio DaSilva - encorajamento.com

Para Meditação:
Assim, em tudo, façam aos outros o que vocês querem que eles lhes façam. Mateus 7:12

Vídeo- Mulher de Fé

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O vídeo abaixo segue para Angelita, mãe de Matheus que se encontra na UTI do Hospital Albert Einstein após transplante de medula. Que o Senhor aumente a fé de todas nós!

http://youtu.be/Tn3bnAG2rbI

 

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