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Mito e verdade sobre tratamento com alimentos...A sabedoria popular indica diversos alimentos para o tratamento de doenças, mas nem sempre o que é passado de boca a boca está correto. "Esses mitos, de que certos alimentos curam alguma enfermidade surge porque alguém comeu enquanto estava doente e depois saiu comentando que melhorou por causa daquele alimento", comenta Vanderlí Marchiori, nutricionista e secretária geral da Associação Brasileira de Nutrição Esportiva (ABNE). O UOL Ciência e Saúde divulga respostas de especialistas para descobrir quais são os mitos e verdades relacionados aos poderes de alguns alimentos.
Ameixa preta para acabar com a prisão de ventre - VERDADE
Madalena Vallinoti, nutricionista do Personal Diet e diretora do Sindicato de Nutricionistas (SINESP), explica que por ter maior concentração de fibras e ácidos orgânicos, a fruta estimula o intestino e melhora eventuais constipações. "As enzimas facilitam a expulsão das fezes porque aceleram os movimentos intestinais".
Abacate para tratar bronquite - MITO
O abacate tem muitas funcionalidades que podem ajudar no tratamento de doenças, mas não há evidências científicas de que ele participe no tratamento da bronquite. Vanderlí Marchiori recomenda, para quem sofre da doença, fazer um xarope de mel. "É só ferver mel, gengibre, abacaxi e agrião, pois esses alimentos são mucolíticos, desinflamam e quebram o muco".
A acerola para prevenir gripes - VERDADE
A acerola é a segunda maior fonte de vitamina C e aumenta a imunidade de quem a consome. A presença da vitamina é importante, pois ela é parte fundamental do mecanismo de proteção do nosso corpo e previne muitas gripes e resfriados.
Suco de batata inglesa para curar úlcera - MITO
O suco de batata contém um fator antinutricional e não é recomendado. "Esse composto é prejudicial à saúde porque inibe a absorção de vitaminas e minerais, além de irritar a mucosa do intestino". Quem sofre de úlcera também deve evitar verduras e frutas cruas com casca, frituras, refrigerantes, bebidas alcoólicas e leite de vaca. "O ideal é que a pessoa também não consuma nada muito quente nem muito gelado, pois a temperatura queima a mucosa do estômago.Ameixa japonesa para melhorar a artrite - VERDADE
A fruta concentra substâncias anti-inflamatórias, como o ômega 3, que pode acarretar na melhora da artrite. "Não é um alimento que previne a doença, pois existem questões genéticas que determinam se a pessoa irá desenvolver essa patologia, mas por ter essas substâncias ela pode sim contribuir para uma melhora do paciente. Por mais que a fruta tenha boas propriedades, ela sozinha não é capaz de tratar ninguém".
Suco de beterraba para curar anemia - MITO
Por ser vermelho, muitas pessoas acreditam que o vegetal tem ferro e que por isso teria a capacidade de acabar com a anemia. Madalena Vallinoti explica que o ferro contido no vegetal é pouco e que para que ele possa ser absorvido pelo organismo precisa estar aliado a outro alimento que contenha vitamina C. "O ideal para quem está com anemia é comer lentilha e feijão que tem maior quantidade de ferro".
Banana acaba com câimbras - VERDADE
Rica em potássio e carboidrato, o consumo de banana ajuda a manter as contrações musculares equilibradas. "O alimento também tem magnésio, que relaxa a musculatura e precisa estar em equilíbrio com o cálcio, que contrai o músculo. Por isso, para não ter câimbra, também é preciso ter equilíbrio entre as concentrações de cálcio e magnésio", explica Madalena Vallinoti.

Caju para curar frieiras - MITO
Não há comprovação científica de que a fruta ajuda a combater a doença e nenhuma dos especialistas relaciona a cura da frieira com algum alimento específico.

Berinjela para diminuir o colesterol - VERDADE
Por ter alta concentração de fibras e presença de substâncias bioativas, como a antocianidinas, o consumo da berinjela é importante para quem quer diminuir os níveis de LDL, colesterol ruim, no sangue. "Por ter muitas fibras solúveis, ela carrega a gordura para o intestino, que a elimina com as fezes, dessa maneira ajuda a diminuir a absorção de colesterol e gordura".

Cereja para combater o reumatismo - MITO
A associação entre a fruta e a doença não é comprovada cientificamente. Vanderlí dá a dica de outros alimentos que podem ajudar quem sofre da doença. "Por ser uma inflamação, o ideal é consumir elementos com ômega 3 elevado, como os grão de chia, a linhaça e peixes, principalmente a sardinha", conta ela que também indica o uso do gengibre como tempero nos alimentos para quem está com a doença.
Cebola para prevenir o câncer de mama - VERDADE
Em pesquisa realizada na Faculdade de Medicina de Besançon, na França, 345 pacientes que foram diagnosticadas com câncer de mama realizaram um questionário sobre a frequência com que consumiam alguns alimentos, além de escrever um diário com tudo o que comeram por seis dias. A pesquisa revelou que os riscos de desenvolver a doença eram menores para quem consumia cebola. "O alimento tem substâncias bioflavanóides que atuam junto com a vitamina C e tem ação anti-oxidante, isto é, combate os radicais livres que envelhecem as células e previnem uma série de doenças", segundo especialistas em nutrição.Óleo de abacate para combater a caspa - MITO
De acordo com a nutricionista Vanderlí Marchiori - nutricionista e secretária geral da Associação Brasileira de Nutrição Esportiva (ABNE), a caspa é característica pela falta de zinco e o óleo de abacate não é uma fonte desse mineral. "Nesse caso, outros alimentos são indicados, como grãos integrais e frutos do mar".

Cenoura para bronzeamento - VERDADE
Por conter betacaroteno, uma substância que a ajuda a sintetizar a melanina que dá a cor a nossa pele, comer cenoura ajuda no bronzeamento. "Se uma pessoa consome regularmente o vegetal e depois de um tempo passa a tomar mais sol, a síntese aumenta e isso faz com que a pessoa consiga absorver os raios solares na pele. A cenoura também ajuda a fixar o bronzeado".
Folhas de manga para curar a gengivite - MITO
Não há comprovação científica de que o uso das folhas da fruta ajuda na cura da inflamação. Vanderlí Marchiori destaca o chá verde como um possível alimento auxiliar para a doença. "Como a bebida é bactericida ela mata bactérias e reduz inflamações em geral. Dessa maneira a incidência da doença é menor em quem o consome".
Chá de cabelo de milho para tratar o rim - VERDADE
Por possuir um conjunto de fitoquímicos que estimulam a função renal, ele é diurético e bom para o rim. "Tomar duas xícaras desse chá por dia já faz a diferença para quem está com algum problema no órgão".
Leite para eliminar veneno - MITO
O consumo de leite após ingestão de alguns tipos de veneno poderia, inclusive, formar compostos tóxicos no organismo. De acordo com Vanderlí Marchiori, o fígado seria o órgão mais afetado, pois é nele que ocorre o metabolismo de pesticidas e venenos. A nutricionista indica apenas o consumo de chá cardo mariano para ajudar na recuperação. "Não existe um alimento que sequestre o veneno do corpo depois de ingerido, mas esse chá ajuda a regenerar as células do fígado e melhora a desintoxicação do corpo".
Chá de pata de vaca para abaixar a glicemia - VERDADE
De acordo com a Revista Eletrônica de Farmácias, a folha da planta Bauhinia forficata se mostrou eficiente como terapia complementar aos diabéticos em diversos estudos, pois abaixa a glicemia. Seu uso é indicado especialmente para os diabéticos tipo 2, que não tomam insulina. Vanderlí Marchiori adverte que o consumo do chá não deve ser consumido sem orientação especializada, pois em combinação com os remédios antidiabéticos e a insulina pode causar hipoglicemia.
Mamão para a tratar gastrite - MITO
O mamão é rico em papaína, uma enzima digestiva que auxilia no processo, mas não cura a inflamação sozinha. "A polpa do mamão conta com essa enzima que digere melhor proteínas e gorduras e é indicado para quem tem sintomas de má digestão. O indicado é consumir uma fatia grande de mamão formosa ou meia unidade de papaia", explica Vanderlí Marchiori. A nutricionista indica para gastrite o consumo de banana cozida, pois é um alimento que ajuda na recuperação da doença e é de fácil digestão.
Chá de boldo para tratar o fígado - VERDADE
Segundo pesquisa publicada na Revista Brasileira de Farmacognosia, o chá de boldo é rapidamente absorvido, instala-se no fígado e ajuda a evitar o acúmulo de gordura. "Quem bebe frequentemente e em grandes quantidades acumula gordura no fígado e isso faz mal para o organismo", explica Madalena Vallinoti. A nutricionista, entretanto afirma que não adianta tomar muitas xícaras da bebida para curar a ressaca. "O ideal é tomar no máximo duas xícaras".Laranja e limão cortam a gripe - MITO
Ainda que ambas as frutas sejam ricas em vitamina C, não é possível dizer que acabem com a gripe. "A gripe é virótica, não tem como usar a laranja ou o limão para matar esse vírus. O consumo periódico dessas frutas aumenta a imunidade pelo conjunto de vitaminas que elas têm, portanto só ajudam a prevenir futuras doenças", explica Vanderlí Marchiori.
Leite fermentado para combater a diarreia - VERDADE
O leite fermentado tem lactobacilos responsáveis por repovoar o intestino de microorganismos que fazem bem para o funcionamento da flora intestinal. "Quando se toma um antibiótico, por exemplo, ele não destrói só o microorganismo que causa a doença, ele também acaba com alguns que são bons, portanto o leite fermentado ajuda a manter esse equilíbrio. Pode-se adotar o uso contínuo da bebida, pois mantém a parede intestinal mais saudável".
Linhaça para combater o reumatismo - VERDADE
O alimento é fonte de ômega 3 e outras substâncias anti-inflamatórias muito importantes para combater a doença. Mas Madalena Vallinoti acrescenta, "Não adianta o alimento ter todas as propriedades anti-inflamatórias que podem ajudar no tratamento da doença se a pessoa não tiver alimentação e hábito saudáveis.
Maçã e goiaba prendem o intestino - VERDADE
As frutas reduzem o trânsito intestinal e retardam o esvaziamento do órgão. "Como elas tem fitoquímicos que retardam o esvaziamento intestinal são muito recomendadas em caso de diarreia. Mas elas não reduzem a formação de fezes, apenas tornam o movimento intestinal mais demorado".
Maracujá como calmante - VERDADE
Os efeitos calmantes do consumo da polpa de maracujá ou chá, na forma de infusão de folhas, já são conhecidos pela ciência. Entretanto, o consumo deve ser moderado, sem doses exageradas, e não é indicado para quem tem pressão sanguínea baixa. Além de ser calmante, a fruta é diurética, rica em vitamina C e sua casca também pode ajudar no tratamento de outras doenças. "A casca pode ser seca e torrada para depois ser acrescentada na alimentação, pois as fibras ajudam a diminuir níveis de glicose e colesterol no sangue".Tomate para prevenir câncer próstata - VERDADE
Alimentos ricos em caroteno, como o tomate (que possui licopeno), são associados a um risco menor de desenvolver câncer de próstata. Madalena Vallinoti destaca que como o caroteno é uma pró-vitamina A lipossolúvel (solúvel em gordura) deve ser consumido com uma fonte de gordura, como o azeite de oliva extra virgem, para melhorar a absorção do composto pelo corpo. Vanderlí Marchiori, nutricionista e secretária geral da Associação Brasileira de Nutrição Esportiva recomenda triturar o tomate orgânico, fervê-lo por dez minutos e beber 50 ml todos os dias.

Lei - Aviso-Prévio , tempo de serviço

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AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 – IMPLICAÇÕES TRABALHISTASO Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.


Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.


Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

1 - Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.” (grifamos).

R.: Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.

2 – A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.


R.: Em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.


3 – O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período indenizado?).


R.: O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante indenizado.


4 – Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?


R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.


5 - No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?


R.: A data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

6 – A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuará sendo aplicada normalmente?


R.: A incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conforme Súmula TST nº 305.


7 - No caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da fração em horas e minutos.


R.: O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias. Veja escala adiante.


8 – O prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?


R.: Sim. O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que nos termos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.


9 – Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7) continuarão os mesmos já existentes?

R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

10 – Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?


R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.


Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com duração de até 90 dias.


11 – Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (informação da movimentação do empregado)?


R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.


12 – Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?

R.: Sim. Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da CF/1988.

13 – O que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011?

R.: Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do serviço militar, entre outras situações legais.

Tabela de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011

Item
Tempo de Serviço na Mesma Empresa
Período Total de Direito ao Aviso-Prévio
Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa

Item Tempo de Serviço na Mesma Empresa Período Total de Direito ao Aviso-Prévio Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa
1 < 1 ano 30 dias 7 dias
2  1 ano e < 2 anos 30 dias 7 dias
3  2 anos e < 3 anos 33 dias 7,7 dias
4  3 anos e < 4 anos 36 dias 8,4 dias
5  4 anos e < 5 anos 39 dias 9,1 dias
6  5 anos e < 6 anos 42 dias 9,8 dias
7  6 anos e < 7 anos 45 dias 10,5 dias
8  7 anos e < 8 anos 48 dias 11,2 dias
9  8 anos e < 9 anos 51 dias 11,9 dias
10  9 anos e < 10 anos 54 dias 12,6 dias
11  10 anos e < 11 anos 57 dias 13,3 dias
12  11 anos e < 12 anos 60 dias 14 dias
13  12 anos e < 13 anos 63 dias 14,7 dias
14  13 anos e < 14 anos 66 dias 15,4 dias
15  14 anos e < 15 anos 69 dias 16,1 dias
16  15 anos e < 16 anos 72 dias 16,8 dias
17  16 anos e < 17 anos 75 dias 17,5 dias
18  17 anos e < 18 anos 78 dias 18,2 dias
19  18 anos e < 19 anos 81 dias 18,9 dias
20  19 anos e < 20 anos 84 dias 19,6 dias
21  20 anos e < 21 anos 87 dias 20,3 dias
22  21 anos 90 dias 21 dias


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AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011
– IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O
Governo Federal sancionou a Lei nº
12.506/2011
para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados
que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.Ao
aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90
dias.
A
citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja,
13.10.2011.
Cumpre
ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as
implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a
finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e
pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada
Lei.
Desta
forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre
as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal
disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o
empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade
sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações
cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos
casos concretos.
Recorda-se,
por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da
Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando
acionado.
Havendo
qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema,
voltaremos a informar.
1
- Se o
empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado
com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá
cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da
citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
(grifamos).
R.:
Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o
aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao
fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim,
tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá
pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio
por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio
alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.
2
– A
contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa
deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na
empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao
tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias
mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma
empresa?). Veja tabelas adiante.
R.: Em
razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso
prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano
trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que
lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao
mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias
do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período
máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou
mais de serviço prestado na mesma empresa.
3
– O
período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado?
(Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá
efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e
o restante do período indenizado?).
R.: O
instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de
pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio
de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio
de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite
máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de
forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo
da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do
aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante
indenizado.
4
– Se o
aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para
fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da
Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da
categoria profissional)?
R.: A
integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas
rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o
período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras
situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização
de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria
profissional.
5
- No
caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data
da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do
aviso?
R.: A
data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de
aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução
Normativa SRT nº 15/2010
e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado.”
6
– A
incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio
indenizado continuará sendo aplicada normalmente?
R.: A
incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o
indenizado, conforme Súmula TST nº 305.
7
- No
caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa
causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7
dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem
alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo
com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a
redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de
21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso,
lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser
arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do
empregador, ou redução da fração em horas e minutos.
R.: O
art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de
trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de
acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções,
havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que
tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na
hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma
escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de
30 a 90 dias. Veja escala adiante.
8
– O
prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo,
ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se
for aviso indenizado?
R.: Sim.
O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato
ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da
demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que
nos termos do art. 21 da Instrução
Normativa SRT nº 15/2010
ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for
cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao
empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do
aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente.
9
– Os
prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora
(NR 7) continuarão os mesmos já existentes?
R.: Sim,
nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
10
– Como
deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema
Homolognet?
R.: O
TRCT aprovado pela Portaria MTE
nº 1.621/2010
, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao
aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação
da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço.
Quanto
ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE
nº 1.620/2010
, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim
de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com
duração de até 90 dias.
11

Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do
aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
(informação da movimentação do empregado)?
R.:
Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em
seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço de até 90 dias.
12
– Os
empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?
R.: Sim.
Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em
vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à
categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da
CF/1988.
13
– O
que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº
12.506/2011?
R.:
Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº
12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais
sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função
das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos
legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso
de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do
tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver
direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e
paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das
exigências do serviço militar, entre outras situações
legais.
Tabela
de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº
12.506/2011
Item
Tempo de Serviço na
Mesma Empresa
Período Total de
Direito ao Aviso-Prévio
Redução
Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa
Causa
1

< 1 ano
30
dias
7
dias
2
³ 1 ano e <
2 anos
30
dias
7
dias
3
³ 2 anos e <
3 anos
33
dias
7,7
dias
4
³ 3 anos e <
4 anos
36
dias
8,4
dias
5
³ 4 anos e <
5 anos
39
dias
9,1
dias
6
³ 5 anos e <
6 anos
42
dias
9,8
dias
7
³ 6 anos e <
7 anos
45
dias
10,5
dias
8
³ 7 anos e <
8 anos
48
dias
11,2
dias
9
³ 8 anos e <
9 anos
51
dias
11,9
dias
10
³ 9 anos e < 10
anos
54
dias
12,6
dias
11
³ 10 anos e < 11
anos
57
dias
13,3
dias
12
³ 11 anos e < 12
anos
60
dias
14
dias
13
³ 12 anos e < 13
anos
63
dias
14,7
dias
14
³ 13 anos e < 14
anos
66
dias
15,4
dias
15
³ 14 anos e < 15
anos
69
dias
16,1
dias
16
³ 15 anos e < 16
anos
72
dias
16,8
dias
17
³ 16 anos e < 17
anos
75
dias
17,5
dias
18
³ 17 anos e < 18
anos
78
dias
18,2
dias
19
³ 18 anos e < 19
anos
81
dias
18,9
dias
20
³ 19 anos e < 20
anos
84
dias
19,6
dias
21
³ 20 anos e < 21
anos
87
dias
20,3
dias
22
³ 21
anos
90
dias
21
dias

Tabela
de REDUÇÃO Proporcional DE CUMPRIMENTO Do aviso-prévio – ART. 488 DA
CLT

Período Total de
Direito ao Aviso-Prévio
Redução
Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa
Causa
Equivalência em
Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 7h20
dia
Equivalência em
Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 8h00
dia
30
dias
7
dias
7
dias
7
dias
33
dias
7,7
dias
7 dias +
5h08
7 dias +
5h36
36
dias
8,4
dias
8 dias +
2h56
8 dias +
3h12
39
dias
9,1
dias
9 dias +
0h44
9 dias +
0h48
42
dias
9,8
dias
9 dias +
5h52
9 dias +
6h24
45
dias
10,5
dias
10 dias +
3h40
10 dias +
4h
48
dias
11,2
dias
11 dias +
1h28
11 dias +
1h36
51
dias
11,9
dias
11 dias +
6h36
11 dias +
7h12
54
dias
12,6
dias
12 dias +
4h24
12 dias +
4h48
57
dias
13,3
dias
13 dias +
2h12
13 dias +
2h24
60
dias
14
dias
14
dias
14
dias
63
dias
14,7
dias
14 dias +
5h08
14 dias +
5h36
66
dias
15,4
dias
15 dias +
2h56
15 dias +
3h12
69
dias
16,1
dias
16 dias +
0h44
16 dias +
0h48
72
dias
16,8
dias
16 dias +
5h52
16 dias +
6h24
75
dias
17,5
dias
17 dias +
3h40
17 dias +
4h
78
dias
18,2
dias
18 dias +
1h28
18 dias +
1h36
81
dias
18,9
dias
18 dias +
6h36
18 dias +
7h12
84
dias
19,6
dias
19 dias +
4h24
19 dias +
4h48
87
dias
20,3
dias
20 dias +
2h12
20 dias +
2h24
90
dias
21
dias
21
dias
21
dias

Maria M
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Onix/Brimac-Contabilidade
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11 3081-4886/3061-2070Ê
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Conhecimento técnico ou Comportamento? o que pesa mais para um líder? http://bit.ly/noSxjv

Sucesso dos Filhos

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ONG lista cinco ações diárias para aumentar sucesso dos filhos
Os "cinco por dia" para os pais1. Leia para seu filho por 15 minutos
2. Brinque com ele no chão por 10 minutos
3. Converse com seu filho por 20 minutos com a TV desligada
4. Adote atitudes positivas em relação ao seu filho e o elogie
5. Dê ao seu filho uma dieta que ajude seu desenvolvimento

Fonte:Parenting matters, CentreForum

LIÇÕES DO JAPÃO

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DEZ COISAS A SEREM APRENDIDAS PELO JAPÃO 1 – A CALMA
Nenhuma imagem de gente se lamentando, gritando e reclamando que “havia perdido tudo”. A tristeza por si só já bastava.
2 – A DIGNIDADE
Filas disciplinadas para água e comida. Nenhuma palavra dura e nenhum gesto de desagravo.
3 – A HABILIDADE
Arquitetos fantásticos, por exemplo. Os prédios balançaram, mas não caíram.
4 – A SOLIDARIEDADE
As pessoas compravam somente o que realmente necessitavam no momento. Assim todos poderiam comprar alguma coisa.
5 – A ORDEM
Nenhum saque a lojas. Sem buzinaço e tráfego pesado nas estradas. Apenas compreensão.
6 – O SACRIFÍCIO
Cinqüenta trabalhadores ficaram para bombear água do mar para os reatores da usina de Fukushima. Como poderão ser recompensados?
7 – A TERNURA
Os restaurantes cortaram pela metade seus preços. Caixas eletrônicos deixados sem qualquer tipo de vigilância. Os fortes cuidavam dos fracos.
8 – O TREINAMENTO
Velhos e jovens, todos sabiam o que fazer e fizeram exatamente o que lhes foi ensinado.
9 – A IMPRENSA
Mostraram enorme discrição nos boletins de notícias. Nada de reportagens sensacionalistas com repórteres imbecis. Apenas reportagens calmas dos fatos.
10 – A CONSCIÊNCIA
Quando a energia acabava em uma loja, as pessoas recolocavam as mercadorias nas prateleiras e saiam calmamente.

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Se você é estudante e tem em dúvidas sobre a carreira, sugiro participar do evento “Profissões na SOS Mata Atlântica”, realizado pela SOS Mata Atlântica no dia 17 de junho, às 14h, na sede da ONG. Mais info: www.sosma.org.br

Cidades

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                     Dia do Bem no aniversário de São Paulo.
“Despertando a cidadania para um futuro melhor!”
Cracolândia
O que é
O Dia do Bem é uma iniciativa da Rede Social do Centro, que tem o objetivo de devolver a dignidade a essas pessoas e chamar a atenção da sociedade para o problema.
Duas ações serão realizadas neste dia, 25/01: um Mutirão Social na Praça Princesa Isabel, região da cracolândia; e a Marcha do Bem, que vai percorrer o centro velho de São Paulo.
A cidade de São Paulo vai completar 458 anos no dia 25 de janeiro. Sexta maior cidade do mundo, quarta maior aglomeração urbana e 10º maior PIB do planeta, paradoxalmente têm aproximadamente 16 mil moradores de rua somente no centro da cidade.
Mutirão Social
Será feita uma abordagem com moradores de rua em todo perímetro do centro velho de São Paulo, com intuito de cadastrá-los nos sistemas social e de saúde do município e oferecer tratamento aos drogadictos que voluntariamente aceitarem internação em vagas sociais de clinicas particulares e publicas.
Também serão oferecidos os seguintes serviços na Praça Princesa Isabel: distribuição de lanches, atendimento ambulatorial, corte de cabelo, atividades lúdicas com crianças, esportes, atendimento do Ministério Publico Federal, Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Justiça.
Números da primeira edição do Dia do Bem em 3/12/11
70 internações;
4800 lanches distribuídos;
209 atendimentos ambulatoriais;
250 voluntários envolvidos na ação.
Marcha do Bem
A “Marcha do Bem” vai percorrer o centro velho de São Paulo onde lugares históricos da cidade e jóias da arquitetura mundial, convivem com a maior concentração de moradores de rua da cidade.
A marcha vai sair da Praça da Sé, onde será realizado um ato cívico, no Pátio do Colégio, e seguir até o Largo Coração de Jesus. A marcha vai colorir e alegrar o centro e trazer a sociedade alguns princípios que foram ensinados pelo Apóstolo Paulo, que empresta seu nome cidade: Amar e fazer o bem.
Entidades envolvidas
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esportes, Cruz Vermelha-SP, Tribunal de Justiça, Secretaria da Segurança Pública, Coordenadoria dos Conseg’s, PM, Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, JEAME, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual, Exército da Salvação, Cristolândia, Missão Cena, Renas, GCM, Virando o Jogo, Clinica Reviver, Clinica Veredas, Missão Filadélfia, Sub Prefeitura da Sé, Comunidade Evangélica do Bixiga, Igreja da Família, Igreja Batista do Povo, Porto Seguro, Casa de Recuperação Novo Amanhecer, Desperta Débora, CARREDI, Desafio Jovem Peniel – Mairiporã, Casa de Desafio “O Rei das Ruas”, Valentes de Davi, Ministério Fogo Cruzado, Comunidade Evangélica Nova Aliança, Comunidade Adoração e Adoradores, Igreja Batista Palavra Viva, Cristo é Vitória, Rádio Transmundial, Cerevi – Centro de Recuperação de Vidas.
Serviço
Data e horário
Quarta feira, dia 25 de janeiro de 2011, das 10 às 18 horas.
Marcha do Bem
Concentração - 08h30 da manhã na Praça da Sé.
Trajeto: Rua Boa Vista, Rua XV de Novembro, Av. São João, Av. Rio Branco, Av. Duque de Caxias,
Al. Dino Bueno, Rua Helvétia, Praça Princesa Isabel.
Local do Mutirão Social
Praça Princesa Isabel – Av. Rio Branco, s/n.
Contatos
Daniel Beltrão - daniel@todaonda.com.br - Cel.: 11 7561–3747 / Nextel.: 11 7835-9008 / ID.: 5*297450
Monica Pocker - monica@pocker.com.br - Cel.: 11 9201-4499
Imagens evento:
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NOTA À IMPRENSA
São Paulo-SP, 04 de janeiro de 2012.
A Polícia Rodoviária Federal comunica que foi realizada hoje uma reunião na Sede da 6ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em São Paulo-SP com a participação do Secretário de Transportes da Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP, Comando da Polícia Militar de SP de Guarulhos, da Concessionária CCR Nova Dutra, da Agência Nacional de Transportes Terrestres bem como do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal de São Paulo com o objetivo de discutir os problemas ocorridos no último dia 01 de janeiro decorrentes da inauguração do templo da Igreja Mundial do Poder de Deus na cidade de Guarulhos-SP.

A iniciativa da Polícia Rodoviária Federal teve como objetivo apresentar um Relatório de todos os incidentes ocorridos nas Rodovias Presidente Dutra, BR 116, e Rodovia Hélio Smidt, BR 610, que dá acesso ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, que ocorreram em função da dimensão do evento ocorrido no templo que fica na Av. Monteiro Lobato, nº4492 – Jd. Cumbica em Guarulhos-SP.
A Polícia Rodoviária Federal esclarece alguns pontos:
1 – A localização do prédio fica na circunscrição do município de Guarulhos-SP e sua construção não dependeu da autorização da Polícia Rodoviária Federal;

2 – A PRF não foi cientificada em nenhum momento da dimensão do projeto nem da possibilidade de reflexos desse empreendimento nas rodovias federais;

3 – Apesar da Igreja Mundial divulgar publicamente o endereço do Templo como sendo pela Rodovia Dutra, tal fato não corresponde à realidade. O endereço do templo fica na Av. Monteiro Lobato, nº 4492 – Jd. Cumbica em Guarulhos-SP;

4 – A Polícia Rodoviária Federal recebeu a comunicação do evento através do Ofício nº 004/2011 de 27/12/2011 da Igreja Mundial do Poder de Deus no qual informa que o público estimado seria de 30 mil pessoas e que autoridades públicas compareceriam ao evento.

5 – A Polícia Rodoviária Federal não foi comunicada sobre a enorme quantidade de ônibus que compareceriam ao local, nem da incapacidade dos estacionamentos particulares comportarem tais veículos.

Diante dos reflexos e riscos que tal evento ocasionou nas rodovias BR 116 e BR 610, a Polícia Rodoviária Federal avaliou a estrutura ao redor do prédio bem como os acessos ao local e concluiu que a estrutura viária nas proximidades não comporta o escoamento e fluxo de veículos registrados no último dia 1º.

Como é dever da PRF garantir o direito de ir e vir de TODOS nas rodovias federais bem como garantir a segurança, integridade física e incolumidade das pessoas que circulam na rodovia, DECIDIU acionar o Ministério Público Estadual apresentando ao Órgão um Relatório completo sobre a INVIABILIDADE e RISCO do funcionamento do Templo no local por ser próximo às principais rodovias do país.

A Polícia Rodoviária Federal vai solicitar ao MP a interdição do local para os próximos eventos por entender que seu funcionamento representa violação do direito de ir e vir bem como coloca em risco a segurança e vida das pessoas que circulam nas rodovias Dutra e Hélio Smith.

A Polícia Rodoviária Federal deverá anexar ao relatório vídeos e imagens cedidas pela Concessionária Nova Dutra, que dimensiona o tamanho do problema, e deve se reunir com o Ministério Público já no início da próxima semana antes do próximo grande evento no local que está marcado para o dia 13 de janeiro de 2012.
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Gesto com braço pode ser sinal para travessia em faixas de pedestres de todo o país
O Projeto (PLC 26/10) que sugere alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997) para regulamentar gesto com o braço a ser feito pelo pedestre, vai ser analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na próxima quarta-feira (24). O objetivo é solicitar a parada dos veículos até que o pedestre possa concluir com segurança a travessia no trecho sinalizado. A idéia da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) é fazer valer o braço estendido à frente do corpo como sinal para que os veículos parem e dêem passagem a quem está a pé, e, reconhecidamente, numa situação mais vulnerável. O gesto passou a ser gradativamente acolhido pelos motoristas brasilenses há 13 anos. O ponto de partida foi a campanha Paz no Trânsito, puxada pela mídia como reação aos elevados índices de mortes no trânsito na cidade. Comandado na época (1995-1998) pelo hoje senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o governo distrital acabou adotando várias medidas, inclusive campanha massiva para estimular o respeito à faixa do pedestre. Código de Trânsito Pelo texto atual do Código de Trânsito, para cruzar pistas de trânsito de veículos, o pedestre sempre deverá utilizar as faixas ou passagens a ele destinadas quando essas existirem numa distância de até 50 metros dele. Além disso, conforme a regra, o pedestre tomará precauções de segurança que incluem levar em conta, em especial, a visibilidade, distância e velocidade dos veículos. Projeto Na prática, o projeto apresentado à Câmara pela deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) insere o gesto com o braço entre as medidas antes da travessia, como pedido de parada. Mas o braço estendido só deve prevalecer como sinal de preferência para o pedestre nas faixas sem semáforo ou na ausência de agente de trânsito para controlar a travessia. É o que prevê outro dispositivo do projeto. Ainda pelo texto, para que não se prejudique a fluidez do trânsito em vias de grande fluxo, a solicitação de parada dos veículos deve ser preferencialmente feita quando se formar um grande número de pedestres interessados na travessia. Educação No texto em que justifica seu projeto, Perpétua Almeida lamenta que o hábito de respeito à faixa, já consolidado em Brasília, não tenha sido assimilado pela maioria das cidades brasileiras. Ela admite ainda que, para serem cumpridas, normas de conduta voltadas à segurança de pedestres e condutores exigem "boa dose de educação". De todo modo, a autora acredita que, ao se dar caráter normativo ao tema da segurança nas faixas de pedestres, ocorrerá um estímulo para a disseminação de condutas que, como salientou, obtiveram "tão bons resultados" na capital federal. Motivo de orgulho dos brasilenses, a adesão ao "sinal de vida" pode situar a capital federal como uma ilha de civilidade, mas uma margem nada desprezível dos motoristas ainda é refratária à norma. Agentes de trânsito do DF observaram 820 travessias em março deste ano e constataram que 12% dos condutores desrespeitaram o direito dos pedestres. Por isso, as campanhas a favor da boa prática são permanentes, assim como a fiscalização, que podem resultar em multas acima de R$ 150,00 para os condutores infratores. De qualquer maneira, desde 1997, primeiro ano após o início das campanhas, houve queda acentuada no número de atropelamentos no DF, dentro ou fora da faixa. Pelos números do Detran/DF, 202 pedestres perderam a vida naquele ano, contra 115 registros agora em 2009. Os números são considerados ainda mais expressivos porque, desde então, a população do DF cresceu muito, passando de 1,8 milhão para cerca de 2,5 milhões de habitantes. Tramitação A comissão votará a matéria em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. Isso significa que, se aprovado, o texto poderá seguir direto para sanção presidencial, a não ser que seja apresentado recurso para que passe também em Plenário. (NS) - Portal Amazônia

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Danos no cérebro para usuário leve de maconha - Uso crônico da maconha parece afetar área do cérebro responsável pela memória e pela execução de atividades complexas que requerem planejamento e gerenciamento das informações
Lembrar de informações simples do dia a dia, além de realizar atividades que demandem planejamento e gerenciamento para sua execução pode ser um processo complexo para usuários de maconha. Mais ainda, se o uso da droga for crônico e antes dos 15 anos de idade, indicando um efeito tóxico e acumulativo da substância no desempenho cerebral ainda em desenvolvimento, principalmente no que se refere à memória.
A conclusão é de um estudo realizado na Unifesp que aponta os prejuízos gerados pela substância nas chamadas “funções executivas” do cérebro. São elas que nos possibilitam planejar e monitorar a execução de uma equação matemática, por exemplo, até que se chegue ao resultado final. “A função executiva nos permite processar e organizar todas as novas informações que nos são passadas diariamente e que necessitam de planejamento, iniciação, memória operacional, atenção sustentada, inibição dos impulsos, fluência verbal e pensamento abstrato”, explica a neuropsicóloga Maria Alice Fontes, autora da pesquisa que foi apresentada como tese de doutorado pelo LiNC (Laboratório de Neurociências Clínicas) da instituição.

Acioly Tavares de Lacerda, professor do Departamento Psiquiatria e orientador da pesquisa, explica que esse é o estudo com a maior amostra no mundo de usuários crônicos avaliados por meio de testes neuropsicológicos e o primeiro que mostra que os déficits cognitivos pelo uso leve (cerca de dois cigarros por dia), porém crônico, da maconha parecem ser muito expressivos em desencadear disfunções no cérebro humano. “Quando mais precoce e maior a exposição à droga, pior também será a memória, mesmo depois de um período de abstinência”, afirma.

No estudo, Maria Alice verificou que os déficits no armazenamento de informações e evocação da memória nesses usuários persistiram após um tempo médio de 14 dias de abstinência.

A pesquisa avaliou preliminarmente 173 usuários crônicos de maconha e selecionou subamostras com 104 indivíduos para o estudo sobre funcionamento executivo – sendo 49 usuários de início precoce e 55 de início tardio –, 34 usuários crônicos abstinentes há mais de sete dias e 55 controles não usuários. A idade dos participantes variou entre 18 e 55 anos.

De acordo com Maria Alice é fundamental a avaliação de eventuais déficits neuropsicológicos em usuários crônicos da droga para prevenir futuros danos, além de direcionar e favorecer a aderência do tratamento dos dependentes químicos, já que esses déficits cognitivos também fazem com que o paciente tenha mais recaídas e de desistir do tratamento.
Sobre a Unifesp
A Unifesp (Universidade Federal de São Paulo) foi criada oficialmente em 1994, a partir da Escola Paulista de Medicina, entidade criada em 1933 que foi federalizada em 1956. Na ocasião da criação da Unifesp, a instituição era a primeira universidade brasileira especializada em Saúde, abrigando em seu currículo de graduação os cursos de Medicina, Enfermagem, Fonoaudiologia e Tecnologias Oftálmica e Radiológica. Em 1940 a universidade, então Escola Paulista de Medicina, inaugurou o Hospital São Paulo, primeiro hospital-escola do País, que hoje é o Hospital Universitário da Unifesp localizado no campus São Paulo, no bairro Vila Clementino. Ao longo de sua história, a Unifesp se consolidou como um dos principais centros de pesquisa e inovação da América Latina, tendo contribuído com 80.715 trabalhos de produção científica no período entre 2001 e 2009 em várias áreas do conhecimento._________________________________________________________________

 

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