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Lei - Aviso-Prévio , tempo de serviço

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AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 – IMPLICAÇÕES TRABALHISTASO Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.


Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.


Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

1 - Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.” (grifamos).

R.: Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.

2 – A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.


R.: Em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.


3 – O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período indenizado?).


R.: O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante indenizado.


4 – Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?


R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.


5 - No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?


R.: A data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

6 – A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuará sendo aplicada normalmente?


R.: A incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conforme Súmula TST nº 305.


7 - No caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da fração em horas e minutos.


R.: O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias. Veja escala adiante.


8 – O prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?


R.: Sim. O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que nos termos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.


9 – Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7) continuarão os mesmos já existentes?

R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

10 – Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?


R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.


Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com duração de até 90 dias.


11 – Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (informação da movimentação do empregado)?


R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.


12 – Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?

R.: Sim. Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da CF/1988.

13 – O que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011?

R.: Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do serviço militar, entre outras situações legais.

Tabela de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº 12.506/2011

Item
Tempo de Serviço na Mesma Empresa
Período Total de Direito ao Aviso-Prévio
Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa

Item Tempo de Serviço na Mesma Empresa Período Total de Direito ao Aviso-Prévio Redução Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa
1 < 1 ano 30 dias 7 dias
2  1 ano e < 2 anos 30 dias 7 dias
3  2 anos e < 3 anos 33 dias 7,7 dias
4  3 anos e < 4 anos 36 dias 8,4 dias
5  4 anos e < 5 anos 39 dias 9,1 dias
6  5 anos e < 6 anos 42 dias 9,8 dias
7  6 anos e < 7 anos 45 dias 10,5 dias
8  7 anos e < 8 anos 48 dias 11,2 dias
9  8 anos e < 9 anos 51 dias 11,9 dias
10  9 anos e < 10 anos 54 dias 12,6 dias
11  10 anos e < 11 anos 57 dias 13,3 dias
12  11 anos e < 12 anos 60 dias 14 dias
13  12 anos e < 13 anos 63 dias 14,7 dias
14  13 anos e < 14 anos 66 dias 15,4 dias
15  14 anos e < 15 anos 69 dias 16,1 dias
16  15 anos e < 16 anos 72 dias 16,8 dias
17  16 anos e < 17 anos 75 dias 17,5 dias
18  17 anos e < 18 anos 78 dias 18,2 dias
19  18 anos e < 19 anos 81 dias 18,9 dias
20  19 anos e < 20 anos 84 dias 19,6 dias
21  20 anos e < 21 anos 87 dias 20,3 dias
22  21 anos 90 dias 21 dias


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AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011
– IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O
Governo Federal sancionou a Lei nº
12.506/2011
para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados
que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.Ao
aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90
dias.
A
citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja,
13.10.2011.
Cumpre
ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as
implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a
finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e
pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada
Lei.
Desta
forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre
as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal
disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o
empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade
sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações
cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos
casos concretos.
Recorda-se,
por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da
Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando
acionado.
Havendo
qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema,
voltaremos a informar.
1
- Se o
empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado
com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá
cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da
citada lei menciona “...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
(grifamos).
R.:
Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o
aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao
fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim,
tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá
pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio
por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio
alcança tanto o empregador quanto os seus empregados.
2
– A
contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa
deve ser entendida de que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na
empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao
tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias
mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma
empresa?). Veja tabelas adiante.
R.: Em
razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso
prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano
trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que
lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao
mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias
do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período
máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou
mais de serviço prestado na mesma empresa.
3
– O
período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado?
(Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá
efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e
o restante do período indenizado?).
R.: O
instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de
pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio
de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio
de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite
máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de
forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo
da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do
aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante
indenizado.
4
– Se o
aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para
fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da
Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da
categoria profissional)?
R.: A
integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas
rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT. Assim, sendo indenizado o
período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras
situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização
de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria
profissional.
5
- No
caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data
da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do
aviso?
R.: A
data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de
aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução
Normativa SRT nº 15/2010
e da Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado.”
6
– A
incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio
indenizado continuará sendo aplicada normalmente?
R.: A
incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o
indenizado, conforme Súmula TST nº 305.
7
- No
caso de aviso-prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa
causa, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7
dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, continuará normalmente sem
alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo
com o número total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a
redução será de 7 dias, assim como o aviso de 90 dias dará direito à redução de
21 dias corridos?) – Veja tabela adiante de redução proporcional do aviso,
lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderão ser
arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do
empregador, ou redução da fração em horas e minutos.
R.: O
art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de
trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de
acordo com a opção do empregado. Assim, uma vez guardadas as devidas proporções,
havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado que
tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, fará jus, na
hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma
escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de
30 a 90 dias. Veja escala adiante.
8
– O
prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) continuará o mesmo,
ou seja, 1 dia após o término do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se
for aviso indenizado?
R.: Sim.
O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato
ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data de notificação da
demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT. Observar, ainda, que
nos termos do art. 21 da Instrução
Normativa SRT nº 15/2010
ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio for
cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao
empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa de cumprimento do
aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer
primeiramente.
9
– Os
prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora
(NR 7) continuarão os mesmos já existentes?
R.: Sim,
nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7, que dispõe sobre o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
10
– Como
deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema
Homolognet?
R.: O
TRCT aprovado pela Portaria MTE
nº 1.621/2010
, em seus campos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao
aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feito antes da publicação
da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço.
Quanto
ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE
nº 1.620/2010
, aguarda-se que o MTE faça os devidos ajustes no sistema a fim
de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço com
duração de até 90 dias.
11

Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do
aviso-prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
(informação da movimentação do empregado)?
R.:
Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em
seus sistemas a fim de recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço de até 90 dias.
12
– Os
empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço?
R.: Sim.
Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo em
vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à
categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7º da
CF/1988.
13
– O
que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº
12.506/2011?
R.:
Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº
12.506/2011 todos os períodos de interrupção do contrato de trabalho, quais
sejam: aqueles em que o empregado não sofra perda de sua remuneração em função
das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivos
legais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso
de ausências em determinadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do
tempo de serviço para fins do período do aviso-prévio que o empregado tiver
direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade e
paternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das
exigências do serviço militar, entre outras situações
legais.
Tabela
de Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço – Lei nº
12.506/2011
Item
Tempo de Serviço na
Mesma Empresa
Período Total de
Direito ao Aviso-Prévio
Redução
Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa
Causa
1

< 1 ano
30
dias
7
dias
2
³ 1 ano e <
2 anos
30
dias
7
dias
3
³ 2 anos e <
3 anos
33
dias
7,7
dias
4
³ 3 anos e <
4 anos
36
dias
8,4
dias
5
³ 4 anos e <
5 anos
39
dias
9,1
dias
6
³ 5 anos e <
6 anos
42
dias
9,8
dias
7
³ 6 anos e <
7 anos
45
dias
10,5
dias
8
³ 7 anos e <
8 anos
48
dias
11,2
dias
9
³ 8 anos e <
9 anos
51
dias
11,9
dias
10
³ 9 anos e < 10
anos
54
dias
12,6
dias
11
³ 10 anos e < 11
anos
57
dias
13,3
dias
12
³ 11 anos e < 12
anos
60
dias
14
dias
13
³ 12 anos e < 13
anos
63
dias
14,7
dias
14
³ 13 anos e < 14
anos
66
dias
15,4
dias
15
³ 14 anos e < 15
anos
69
dias
16,1
dias
16
³ 15 anos e < 16
anos
72
dias
16,8
dias
17
³ 16 anos e < 17
anos
75
dias
17,5
dias
18
³ 17 anos e < 18
anos
78
dias
18,2
dias
19
³ 18 anos e < 19
anos
81
dias
18,9
dias
20
³ 19 anos e < 20
anos
84
dias
19,6
dias
21
³ 20 anos e < 21
anos
87
dias
20,3
dias
22
³ 21
anos
90
dias
21
dias

Tabela
de REDUÇÃO Proporcional DE CUMPRIMENTO Do aviso-prévio – ART. 488 DA
CLT

Período Total de
Direito ao Aviso-Prévio
Redução
Proporcional do Aviso-Prévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa
Causa
Equivalência em
Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 7h20
dia
Equivalência em
Dias, Horas e Minutos – Jornada de Trabalho Correspondente à 8h00
dia
30
dias
7
dias
7
dias
7
dias
33
dias
7,7
dias
7 dias +
5h08
7 dias +
5h36
36
dias
8,4
dias
8 dias +
2h56
8 dias +
3h12
39
dias
9,1
dias
9 dias +
0h44
9 dias +
0h48
42
dias
9,8
dias
9 dias +
5h52
9 dias +
6h24
45
dias
10,5
dias
10 dias +
3h40
10 dias +
4h
48
dias
11,2
dias
11 dias +
1h28
11 dias +
1h36
51
dias
11,9
dias
11 dias +
6h36
11 dias +
7h12
54
dias
12,6
dias
12 dias +
4h24
12 dias +
4h48
57
dias
13,3
dias
13 dias +
2h12
13 dias +
2h24
60
dias
14
dias
14
dias
14
dias
63
dias
14,7
dias
14 dias +
5h08
14 dias +
5h36
66
dias
15,4
dias
15 dias +
2h56
15 dias +
3h12
69
dias
16,1
dias
16 dias +
0h44
16 dias +
0h48
72
dias
16,8
dias
16 dias +
5h52
16 dias +
6h24
75
dias
17,5
dias
17 dias +
3h40
17 dias +
4h
78
dias
18,2
dias
18 dias +
1h28
18 dias +
1h36
81
dias
18,9
dias
18 dias +
6h36
18 dias +
7h12
84
dias
19,6
dias
19 dias +
4h24
19 dias +
4h48
87
dias
20,3
dias
20 dias +
2h12
20 dias +
2h24
90
dias
21
dias
21
dias
21
dias

Maria M
K Nakajima
Onix/Brimac-Contabilidade
Ltda
( fone 55
11 3081-4886/3061-2070Ê
fax 55 11 3081-4886
* contonix@terra.com.br
þ http://www.contonix.com.br/
"Dai
e ser-vos-á dado: respeito, cordialidade, educação e até um
sorriso"

***Campanha anti-stress*** Participe também!!!



VÍDEOS ANTI-HOMOFOBIA

|

VÍDEOS OFICIAIS QUE FAZEM PARTE DO KIT ANTI-HOMOFOBIA, SUSPENSOS PELA PRESIDENTE DILMA.
http://youtu.be/TEcra9BBOdg

Cidades - Cavaletes candidados podem provocar acidente

|

Fiscais da prefeitura e do TRE têm que tomar providências.
Cavaletes ao longo do canteiro central da av. Jabaquara voaram na tarde desquata terçça, 14/09. Um deles atingiu um carro ca CET que trafegava no local. Minutos antes um outro cavalete atingiu a faixa de rolamento quase provocando acidente.






Cidades - Campanha candidados

|

Campanha derruba Lei da Cidade Limpa.
A publicidade é permitida desde que não bloqueie a circulação de pedestres e, é obrigatório a retirada às 22h. Caso contrário caracteriza propaganda fixa.
Tem candidato exagerando...










Fotos clicadas em 5/08/10 no cruzamento da av.Jabaquara e R. Luiz Góes -mirandópolis. Se as campanhas às eleições 2010 derrubaram a lei, seria bom a população saber...

 

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